Fale conosco agora!

MEI, Empresario Individual, Eireli e Sociedade

Você sabe qual a diferença de MEI, Empresario Individual, Eireli e Sociedade?

Formato Jurídico

MEI, Empresário Individual, EIRELI, Sociedade Limitada e Sociedade Anônima.

Porte da Empresa

Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Sem Enquadramento.

Regime Tributário

Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Formato Jurídico

O formato jurídico é a base de regras e a forma de atuação de um empreendimento. São os tipos de empresa que podem ser abertos. Dentre os formatos jurídicos mais conhecidos, estão:

MEI (Microempreendedor): Se enquadra em MEI os profissionais que trabalham de forma autônoma e que querem ter suas atividades legalizadas como pequeno empresário, nesse formato jurídico não é permitido ter sócios e pode-se ter no máximo um funcionário que receba o piso da categoria ou um salário mínimo. Sendo enquadrado no Simples Nacional

Limite de faturamento anual: R$81.000,00

EI (Empresário Individual): O empresário individual também é um profissional autônomo que atua sozinho (sem sócios), mas as diferenças entre o MEI e esse formato jurídico é em relação à restrição de atividades e ao faturamento anual. O faturamento pode chegar até R$ 360 mil, sendo considerada uma Micro Empresa ou até R$ 3,6 milhões sendo considerada uma Empresa de Pequeno Porte. O sócio faz parte da mão de obra atuante no negócio, participando ativamente da rotina de atividades diárias da empresa.

Os bens da empresa e do Empresário Individual são integralizados, ou seja, se a empresa responder por alguma dívida, os bens pessoais do empresário podem ser utilizados para pagar seus credores.

EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada): Esse é um formato jurídico que também é constituído por apenas uma pessoa, porém o capital social da empresa não pode ser inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente no país. A EIRELI estabelece que em casos de dívidas os bens pessoas ficam protegidos, comprometendo somente o patrimônio da empresa.

A EIRELI é o tipo de regime tributário aconselhável para os empresários que não pretendem ter sócios e não atuarão no negócio como mão de obra qualificada, apenas na injeção de capital e gestão empresarial.

Sociedade Limitada: A Sociedade Empresária LTDA é a sociedade que possui dois ou mais sócios e que trabalha no comércio ou serviços. Sem capital mínimo, formato mais tradicional no Brasil. Pode ser aplicada a qualquer tipo de atividade, tanto sócio que trabalha quanto o que não. Dois ou mais sócios.

Sociedade Anônima: As empresas S/A, ou Sociedade Anônima, são as que têm capital dividido entre os sócios através de ações. Para se ter uma empresa S/A são precisos 2 sócios ou mais e, obrigatoriamente, esse tipo de empresa deve estar incluída no regime tributário do tipo Lucro Real. A S/A possui uma legislação própria, que rege seus passos separadamente dos outros formatos jurídicos, e suas ações podem ser comercializada independente de sócios ou alterações contratuais.

Porte Empresarial

ME (Microempresa)

Estes formatos são para as empresas que pretendem ter ou tenham um faturamento anual de até R$ 360 mil. Uma microempresa pode ter até 20 funcionários.

EPP (Empresa de Pequeno Porte)

Indicado para negócios que têm um faturamento anual no limite de R$ 4,8 milhões. Este formato pode ter até 100 funcionários.

Sem enquadramento

Para que a empresa seja enquadrada desta maneira o contrato social precisa ser assinado por um advogado e são para empresas que têm uma atividade que não permite a classificação em nenhum dos outros portes ou tem como sócio uma pessoa jurídica. Neste formato é possível ter mais de 100 funcionários.

Regime Tributário

Regime tributário é o conjunto de normas e leis que define a forma de tributação das empresas, determinando como será realizada a cobrança de impostos conforme o volume de arrecadação. Abaixo os principais tipos de regimes tributários previstos na legislação tributária para recolhimento dos tributos:

Simples Nacional

Este regime é indicado para microempresas ou empresas de pequeno porte. A sua proposta é simplificar a burocracia para estas organizações, de forma a reduzir a carga tributária e unificar os impostos em uma única guia a pagar, tanto Municipais, quanto Estaduais e Federais.

O valor do faturamento para enquadramento no Simples Nacional até 31.12.2017 é de R$ 3.600.000,00 anual. Para 2018, o limite da receita bruta passa para R$ 4.800.000,00 por ano.

A opção pelo Regime para empresas que já estão em atividade somente poderá ser realizada até o último dia útil do mês de janeiro. Para empresas que iniciaram sua atividade em outro mês diferente de janeiro, poderão aderir em qualquer mês, desde que não ultrapasse 180 dias da liberação do cadastro de CNPJ.

Para se enquadrar nesse regime, além da avaliação do faturamento anual da empresa e o obedecimento do prazo para adoção, é preciso verificar se o tipo de atividade da empresa é permitido pelo Simples e se o sócio não possui restrição que impeça de aderir ao regime.

Lucro Real

A apuração dos impostos pelas empresas que optam por este regime é baseado no faturamento mensal ou trimestral da empresa e o cálculo dos impostos incide sobre o lucro efetivo da mesma. A apuração dos resultados se baseia no cálculo das receitas subtraindo as despesas e custos.

Para alguns tipos de empresas a opção por este regime se torna obrigatória em razão da atividade exercida, negócios como: bancos comerciais, sociedades de créditos, corretoras de Títulos, factoring, investimentos e financiamentos. Incluindo também aquelas empresas cujo Faturamento Bruto Anual seja superior a R$ 48 milhões.

Diferente do SIMPLES, este regime não tem a proposta de simplificar a apuração dos tributos e as declarações. As alíquotas dos impostos não possuem seus valores reduzidos, sendo alíquotas diferenciadas para cada operação com guias para recolhimento dos impostos individualizadas.

Ao escolher este regime, o empresário deve estar atento para o cumprimento das obrigações acessórias e deve preocupar em manter todos os lançamentos financeiros de receitas e despesas contábeis em dia e comprovados.

Esse fato se dá pelo motivo da Receita Federal exigir que, neste regime, o Lucro apurado seja declarado por meio das obrigações acessórias como o Sped Contábil, LALUR, Inventário, Demonstrativo de Resultados (DRE), Relatório de Lançamentos no Caixa, ECF, entre outras declarações.

Lucro Presumido

Neste regime, visando simplificar o cálculo dos impostos, é utilizado um valor de “Lucro Presumido”.

De forma mais clara, a Receita Federal presume qual será o Lucro da empresa baseado na atividade exercida, gerando um valor médio de lucro e alíquota que estas empresas teriam que pagar. Uma vez que a legislação estabelece as alíquotas a serem usadas para o cálculos baseadas no faturamento da empresa e por atividade exercida.

Este regime é indicado para a empresa cujo faturamento anual seja menor que R$ 78 milhões e maior que R$ 4 milhões.

Diferente de outros tipos de regimes tributários, como o Lucro Real, as empresas que atuam no mercado financeiro (corretoras, bancos, factoring, entre outras) não podem se enquadrar nesse regime.

A opção por este regime pode ser realizada no ano da constituição da empresa, desde que o valor da receita bruta não ultrapasse o limite anual.

Como o Lucro Real, a empresa que opta por este regime tem que pagar várias guias específicas e diversas declarações acessórias, mas mesmo assim, é o regime tributário com mais empresas enquadradas no Brasil, perdendo somente para o Simples Nacional, pois ele acaba gerando menos impostos e obrigações acessórias que o Lucro Real.

Entre em contato!

Caso tenha dúvidas sobre nossos serviços, envie uma mensagem para nalshe.adm@gmail.com e nossa equipe entrará em contato!

Avenida Parada Pinto, 901, Sala 3 - Vila Nova Cachoeirinha - São Paulo/SP - 02611-003

(11) 2872-0604 / (11) 2872-0605

(11) 98557-1816 / (11) 99459-2904